quarta-feira, 3 de junho de 2009

Introdução ao Estudo do Direito



Esse material de Introdução ao Estudo do Direito é referente à matéria que estamos vendo, então estamos postando aqui um reforço pra estudo.


DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

1.CONCEITOS:

a.DIREITO OBJETIVO é a norma agendi, a regra social obrigatória, sancionada pelo poder público. É o princípio ou conjunto de princípios que regulam coativamente as relações das pessoas, ou, como ensina Planiol, é o conjunto das leis, isto é, das regras jurídicas aplicáveis aos atos humanos.

Caio Mário da Silva Pereira ensina que é o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público.

b. DIREITO SUBJETIVO é a facultas agendi, a faculdade que o direito objetivo, como regra jurídica, reconhece à pessoa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em síntese, é a faculdade de agir por parte de quem está amparado pela norma jurídica, isto é, pelo direito objetivo.

Caio Mário da Silva Pereira afirma que é o poder de ação contido na norma, a faculdade de exercer em favor do indivíduo o emanado do Estado.

Direito subjetivo e direito objetivo, segundo este civilista, são “aspectos de um conceito único, compreendendo a facultas e a norma os dois lados de um mesmo fenômeno, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social. Qualquer direito, na ordem privada ou pública, pode ser apreciado pelo lado do individuo que dele extrai uma segurança jurídica ou uma função, como pelo lado do agrupamento social que institui uma regra de conduta. Às vezes esta, diretamente, cria o poder individual; outras vezes o impõe como conseqüência indireta. Quando a norma estabelece que o causador do dano deve indenizar a vítima, afirma diretamente que a vítima tem o direito de ser indenizada. Quando pronuncia a definição - é crime furtar - não cria imediatamente o poder de ação individual, mas indiretamente sem solução de continuidade faz nascer o direito de proteção à propriedade”.

Léon Duguit nega a existência do direito subjetivo, por não residir no indivíduo um poder de comando, capaz de dominar a vontade do indivíduo subordinado.Em conseqüência,somente há o direito objetivo,que se destina ao comportamento das pessoas,e por isso mesmo é individual na sua aplicação,sem gerar um poder de alguém seja investido,naturalmente ou como decorrência do comando jurídico.Argumenta ele que a propriedade,por exemplo,é disciplinada pelo direito objetivo,mas da sua regulamentação não nasce um poder de alguém exercitável sobre os outros membros do clube social.Substitui,então,a noção de direito subjetivo,nas relações individuais,mas,em qualquer caso,a teoria do direito enxerga sempre a norma.

2.TEORIAS SOBRE A NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO:

a.TEORIA DA VONTADE ou da ESCOLA PSICOLÓGICA (Bernard Windscheid)
– Esta teoria enxerga essencialmente o direito subjetivo em função do elemento volitivo, conceituando-o como “um domínio da vontade reconhecido pela ordem jurídica” ou como “o poder de ação assegurado pela ordem jurídica”. O direito objetivo estabelece uma conduta, podendo a vontade expandir-se nos limites traçados. A faculdade de ação obedece ao impulso da vontade, logo esta é o fundamento ou o elemento essencial do direito subjetivo.

CRÍTICAS: Von Ihering insurge-se contra, argumentando que a concepção volitiva pode encontrar obstáculo sério, quando se recorda que o louco e o menor têm direitos, mas não têm vontade, ou que um individuo capaz pode ter direitos e ignorá-los, como no caso da sucessão de bens de um parente, cuja morte é desconhecida pelo herdeiro, que adquire esta qualidade, mesmo assim. Portanto o direito subjetivo, em tais casos, não traduzirá um poder de ação, uma vez que não tem oportunidade de se exprimir.
Enrique Aftalion, F. Garcia Olano e J. Vilanova também lhe fazem forte crítica, lembrando que não contempla os direitos de liberdade (os direitos à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção etc.), conferidos pela ordem jurídica em atenção a razões superiores, sem ter-se em conta a vontade do titular. Tanto assim é, que o Direito Penal prescreve que, mesmo com consentimento das pessoas, é ilícita a ofensa à sua vida ou à sua integridade corporal.”

b.TEORIA DO INTERESSE (Rudolf Von Ihering) – Seu autor desloca a noção básica para o terreno do interesse, dizendo que o “direito subjetivo é um interesse juridicamente protegido”, uma vez que dois elementos constituem o princípio do direito: um, substancial, que se situa na sua finalidade prática, isto é, na sua utilidade, na sua vantagem, ou no interesse; outro, formal, por via do qual se efetiva o primeiro, ou seja, a sua proteção jurídica por meio da ação na justiça.

CRÍTICA: Rubem Nogueira e outros autores afirmam a existência de normas concessivas de direitos subjetivos sem que o seu titular tenha interesse, como o direito do surdo a assistir a um concerto para o qual adquiriu ingresso e o da pessoa que empresta uma quantia elevada a um amigo sem nenhum interesse de reclamar-lhe, oportunamente, o pagamento respectivo (até consumar-se a prescrição da ação de cobrança o direito subjetivo do mutuante subsiste).

c. TEORIA MISTA (Jellinek, Michoud, Ferrara, Saleilles, Ruggiero) - Esta promove a simbiose dos elementos psicológico e teleológico, anteriormente examinados, afirmando que o “direito subjetivo é um poder da vontade, para a satisfação dos interesses humanos, em conformidade com a norma jurídica”. Em conseqüência, o direito objetivo dita uma conduta, de que resulta a faculdade de querer, atribuída a um indivíduo. Exercendo este o seu poder de vontade, tem em vista uma finalidade concreta, que persegue com observância dos preceitos instituídos pela ordem jurídica. Portanto são elementos do direito subjetivo: poder de ação, interesse e submissão ao direito objetivo.

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