quarta-feira, 3 de junho de 2009

Introdução ao Estudo do Direito

Mais um material referente à matéria de Introdução ao Estudo do Direito. Lembrando que esse assunto já foi dado pelo professor Aurinilton, mas foi revisado pela professora Maria de Fátima aula passada. Para o pessoal que não quer fazer feio na prova:

FATOS , ATOS E DEFEITOS DOS ATOS JURIDICOS:


Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.


Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada.


Atos Jurídicos:O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana,, que pode ser expressa ou tácita.


2. Dos Fatos jurídicos “stricto sensu” São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário. Os fatos jurídicos no sentido estrito são subdivididos em:


Fatos ordinários - São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.


Fatos extraordinários -Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e “factum principis”.


Elementos essenciais:São aqueles elementos que necessariamente fazem parte da estrutura dos negócios jurídicos, cuja existência é requisito imprescindível para a validade e eficácia do ato negocial, formando sua própria substância. Dizem respeito ao consentimento manifestado, capacidade das partes, liceidade e idoneidade do objeto e, quando o negócio por sua natureza ou disposição legal requisitar, à forma

Elementos acidentais ou modalidades :São fatores acessórios que, a depender da vontade das partes, podem ou não figurar como elemento constitutivo de determinado negócio jurídico. Dessa forma, não podem ser considerados como circunstâncias determinantes da existência do ato negocial, uma vez que este pode existir perfeitamente sem a presença de tais elementos. Segundo Silvio Rodrigues, “para que um elemento acidental se caracterize, é mister que se possa conceber a eficácia do ato jurídico independente dele, pois, caso contrário, tratar-se-ia de um elemento essencial.” (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, pg. 239). São elementos que incidem não sobre o negócio em si, e sim sobre seus efeitos, modificando-os de acordo com a conveniência das partes, claro que dentro dos limites legais. São três os elementos acidentais admitidos pelo nosso direito, a saber: Condição, Termo, Modo ou Encargo.


Defeitos dos atos Jurídicos


Vícios do Consentimento:


Erro,Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. É considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.


Dolo, A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime. Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.


Coação, Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.


Vícios Sociais,


Simulação:Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica.


Fraude contra credores:A fraude contra credores é um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.


Atos Ilícitos, São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita. Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.


Ato Jurídico Inexistente não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.


Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta, para a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.Ato Jurídico Anulável ato praticável em desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.


ATO ILÍCITO: O conceito de ilícito é de extrema generalidade e complexidade no plano jurídico até mesmo porque é atuante em todas as suas ramificações. Simplificando grosseiramente dizem que o ilícito é tudo aquilo que é contrário ao Direito, até porque se entende este como proteção do que é lícito. Para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.


Elementos do Ato Ilícito:


- Fato Lesivo Voluntário:Segundo é disposto pela doutrina, fundamenta-se tão só numa ação positiva ou mesmo omissão voluntária de um indivíduo frente a um fato, desdobrando em uma lesão a um direito subjetivo e, por conseguinte, um dano a outrem, podendo ser até mesmo unicamente moral. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ademais, é indispensável que o agente delituoso (o infrator) tenha pleno conhecimento da ilicitude do ato que concretiza, caso haja com dolo, isto é, a intenção imanente do infrator de praticar o delito, lesando terceiros. Não obstante a isso, o indivíduo pode agir com culpa, ou seja, mesmo consciente dos prejuízos oriundos de suas condutas, assume o risco de praticá-las.


– Ocorrência de um Dano: Conforme a esfera civil do Direito adota, é impostergável que para comprovar (constatar) a existência de um dano a um bem juridicamente tutelado, quer seja patrimonial quer seja moral. Para tanto, é necessário à utilização de provas que constate tal fato e embasem o pedido pleiteado pela parte lesada. Diante do exposto, é permitido dizer que além da prova da culpa ou mesmo do dolo do agente, o pedido carecer ter como baliza primordial os efeitos da lesão jurídica e não o emprego da índole do direito subjetivo lesado.


– Nexo de Causalidade entre o Dano e o Comportamento do Agente: a responsabilidade na órbita civil só tem fundamentos sólidos quando há a relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado culminado por tal comportamento. Logo se não é verificada tal relação, é inviável falar em responsabilidade civil.Conseqüência do Ato Ilícito: Consoante a redação do Diploma Legal correspondente, o principal desdobramento de um ato ilícito na esfera jurídica é a obrigação de indenizar, isto é, cumprir uma sanção pecuniária (multa) pela conduta praticada. No entanto, é primordial ressaltar que o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou uma concepção fundamentada na Teoria Objetiva e o fez consagrando sua essência na redação de diversos artigos. Todavia, alguns pontos se baseiam na Teoria Subjetiva, determinado que para o ato para ser considerado como ilícito deve possuir como alicerce a culpa, uma vez observada sua inexistência a ação não poderá ser avaliada como avessa ao Direito ou a moral.

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